Você sabia que:

A alteração do artigo 477 da CLT mudou e abrange a realização do pagamento, baixa na CTPS, comunicação aos órgãos públicos, bem como, entrega destes documentos, pagamento e entrega do recibo de quitação ao ex-funcionário, dentro do prazo de 10 dias contados do desligamento? Pois é… muita gente não sabe desta alteração!

Várias empresas apenas imaginaram que a nova lei revogou a obrigatoriedade total da homologação… contudo, apenas revogou (ou seja, retirou) a obrigatoriedade da homologação dos ex-funcionários com mais de 1 (um) ano no Sindicato / DRT, passando a responsabilidade da empresa este ato.

Sendo assim, ainda é necessária realização da homologação, de acordo com o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Caso não seja feito no prazo de 10 (dez) dias, haverá a incidência do pagamento de multa do parágrafo 8º do mesmo artigo, sendo esta cobrada através de ação trabalhista.

Ainda, o ex-funcionário poderá requerer na petição da ação trabalhista o pedido de danos morais, e ficará ao critério do juiz a fixação da indenização a ser paga.

No atual texto sancionado em 13 de julho, a Lei 13467, em seu artigo 223-G, paragrafo primeiro, define os critérios de quantificação da indenização com base no último salário do ofendido; contudo, a minuta da Medida Provisória (ainda não sancionada), alterada este item para “valor do teto máximo do INSS”.

Sendo assim, dependendo do valor de salário do ex-funcionário da empresa, a condenação na ação trabalhista pode ser alta, em razão do não atendimento ao prazo da lei.

A Medei tem orientado a realização de todos estes passos dentro do prazo estabelecido pela lei. Entre em contato conosco para saber como podemos te auxiliar neste processo. Um abraço, Equipe Medei.